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Friday, 26 de April de 2024
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MD autoriza início da negociação do sistema PANTSIR-S1

Ministério da Defesa
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O MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, atendendo ao disposto na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e no Decreto nº 2.295, de 4 de agosto de 1997, combinado com a Lei nº 12.598, de 22 de março de 2012, e considerando as conclusões do Grupo de Trabalho Interministerial instituído pela Portaria Interministerial nº 1.808/MD/MCT/MDIC/MF/MP/MRE, de 12 de junho de 2013, resolve:

Nº 2.555 – Art. 1º Autorizar a abertura de processos de negociação com vistas à aquisição de:

I – Sistema de Artilharia Antiaérea, composto basicamente por duas baterias de baixa altura, de origem russa – IGLA, por dispensa de licitação, baseada na padronização requerida pelas estruturas logísticas das Forças;

II – Sistema de Artilharia Antiaérea, de origem russa, com transferência irrestrita de tecnologia, por dispensa de licitação, baseado no comprometimento da segurança nacional, composto de três baterias antiaéreas de média altura, de origem russa – PANTSIR-S1, com demais itens logísticos, de simulação e capacitação de operação e manutenção;

III – Subsistema de controle e alerta do Sistema de Artilharia Antiaérea de média altura, composto de três sensores e três centros de operações de artilharia antiaérea, nacionais, em fase de desenvolvimento, que integrem as referidas baterias ao Sistema de Defesa Aeroespacial Brasileiro.

§ 1º As negociações a que se referem os incisos I e III deste artigo serão conduzidas pelo Comando do Exército.

§ 2º As negociações a que se referem o inciso II deste artigo serão conduzidas pelo Comando da Aeronáutica.

§ 3º Os processos de negociação deverão estar respaldados nos resultados dos Grupos de Trabalhos, constituídos com representantes das Forças, a fim de avaliar o sistema PANTSIR-S1, sob a ótica dos ROC 40/2013, contidos na Portaria Normativa nº 1.984/MD, de 3 de julho de 2013; e refinamento dos requesitos e definição dos objetivos contratuais dos sistemas e subsistemas a serem adquiridos.

Art. 2º Os Comandos do Exército e da Aeronáutica deverão apresentar ao titular do Ministério da Defesa proposta de contratação, especificando:

I – comprovação da razoabilidade dos preços;

II – percentual mínimo de índice de nacionalização;

III – processos de transferência de capacitação e de tecnologia.

Art. 3º O Sistema de Artilharia Antiaérea de média altura terá prioridade no processo de contratação.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CELSO AMORIM

Fonte | Fotos: diarioficialdauniao